Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

DECISÃO: Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário

Publicado por Karine Oliveira
ano passado

Candidatos do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública ajuizaram ação na Justiça Federal. Eles alegaram ter havido irregularidades em algumas questões e no gabarito da prova objetiva, além da cobrança de tema não previsto no edital do concurso.

Na 1ª instância, o juízo federal decidiu pela improcedência do pedido liminarmente, isto é, negou o pedido sem citar a outra parte, porque entendeu que contraria a jurisprudência dos nossos tribunais.

Inconformados, os candidatos apelaram, e o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, membro da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os recorrentes sustentaram que o tema “Política Nacional de Segurança Pública”, cobrado na prova, não consta do edital, e alegaram também irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial.

Jurisprudência - Na análise do processo, o relator verificou que na hipótese se aplica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, porque, no caso, não se caracterizou a ilegalidade evidente a justificar a intervenção.

Em relação ao tópico que não estaria previsto em edital, prosseguiu o relator que, “no caso concreto, o tema ‘Política Nacional de Segurança Pública’ consta do conteúdo programático do edital, eis que está contido sob a titulação ‘Programa Nacional de Segurança Pública e Defesa Social’, no rol de conhecimentos complementares para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, havendo preciosismo da parte agravante ao alegar ser tema não abrangido pelo edital”.

Portanto, concluiu Oliveira que não é o caso de intervenção do Judiciário, seja para analisar os critérios de correção ou para verificar o conteúdo das questões em relação ao edital, e votou no sentido da manutenção da sentença.

Processo: 1062301-48.2021.4.01.3400

Data do julgamento: 05/09/2022

Data da publicação: 06/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Educacional para IES privadas.
  • Publicações13
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações23
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-poder-judiciario/1749134786

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-51.2021.8.05.0000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-48.2021.4.01.3400

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)